O Capitão deve ser o último a abandonar o navio em caso de naufrágio?

Muito se tem falado sobre o naufrágio do Cruzeiro italiano Costa Concordia, que encalhou na última sexta-feira (13/01), no mar Tirreno, próximo à ilha de Giglio, a 40 quilômetros da costa. Muito mais do que o naufrágio, o que realmente ganhou notoriedade foi o fato de o Capitão do navio, o italiano Francesco Schettino, ter abandonado a embarcação antes dos passageiros.

 

Segundo a wikipedia, “o capitão ou comandante é a pessoa encarregada do comando de um navio no mar. Essa pessoa pode, também, ser designada, “mestre”, “arrais” ou “patrão”, nestes casos, normalmente, quando são responsáveis pelo governo de embarcações pequenas ou costeiras ou quando não pertencem ao escalão dos oficiais.

 

Num navio da marinha mercante, o capitão ou comandante é a pessoa com maior autoridade a bordo. Ao capitão estão, legalmente, atribuídos amplos poderes e a responsabilidade por todos aos aspectos de um navio em navegação. Os poderes incluem o direito ao uso da força para suprimir motins ou atos de pirataria. No mar, o capitão exerce o comando absoluto do seu navio, mesmo que se encontre a bordo um superior hierárquico.

 

O capitão é o máximo responsável pela higiene e segurança de todos os tripulantes e passageiros do seu navio. A sua responsabilidade vai desde a decisão de qual a rota a seguir até à decisão de qual irá ser o menu do jantar dos tripulantes. Por regra, sempre que um navio tenha que ser evacuado, o capitão deve ser o último tripulante a abandoná-lo.”

 

Do ponto de vista da Legislação brasileira, especificamente da LESTA, extrai-se o seguinte:

 

(Art. 2º) Comandante: tripulante responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo;

Art. 8º Compete ao Comandante:

 

I – cumprir e fazer cumprir a bordo, a legislação, as normas e os regulamentos, bem como os atos e as resoluções internacionais ratificados pelo Brasil;
II – cumprir e fazer cumprir a bordo, os procedimentos estabelecidos para a salvaguarda da vida humana, para a preservação do meio ambiente e para a segurança da navegação, da própria embarcação e da carga;
III – manter a disciplina a bordo;
IV – proceder:
a) à lavratura, em viagem de termos de nascimento e óbito ocorridos a bordo, nos termos da legislação específica;
b) ao inventário e à arrecadação dos bens das pessoas que falecerem a bordo, entregando-os à autoridade competente, nos termos da legislação específica;
c) à realização de casamentos e aprovação de testamentos in extremis , nos termos da legislação específica;
V – comunicar à autoridade marítima:
a) qualquer alteração dos sinais náuticos de auxílio à navegação e qualquer obstáculo ou estorvo à navegação que encontrar;
b) acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação;
c) infração desta Lei ou das normas e dos regulamentos dela decorrentes, cometida por outra embarcação.

 

(Art. 9º) Todas as pessoas a bordo estão sujeitas à autoridade do Comandante.

 

(Art. 10). O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode:
I – impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente;
II – ordenar o desembarque de qualquer pessoa;
III – ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga;
IV – determinar o alijamento de carga.

 

A R-LESTA, no Art. 24, determina:”São aplicáveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competências estabelecidas no Art. 8º da Lei no 9.537, de 1997, a multa do grupo G e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.”

 

Bem, parece difícil achar onde enquadrar legalmente um Comandante de navio, em caso de abandono do mesmo. Pelo menos na Legislação a que estamos acostumados lidar. Mas olhem só isso: CÓDIGO PENAL E DISCIPLINAR DA MARINHA MERCANTE (PORTUGESA):
Artigo 40º: Todas as vezes que por causa de naufrágio ou outra eventualidade for indispensável abandonar o navio, o capitão deverá empregar todos os meios ao seu alcance para manter a ordem, salvar os passageiros e a tripulação, diligenciando pôr a salvo os papéis de bordo e objectos de importância, devendo desembarcar em primeiro lugar os doentes, feridos, mulheres e crianças, depois os restantes passageiros e por último a tripulação.
§ 1º: O capitão será sempre o último a abandonar o navio.
§ 2º: Havendo de abandonar o navio, o capitão empregará os meios de que possa dispor para conduzir os passageiros, tripulantes e salvados onde melhor convier.

 

Artigo 170º: O capitão que na presença de qualquer perigo abandonar o seu navio, salvo força maior reconhecida pêlos oficiais e principais da equipagem, ou que, tendo tomado o seu parecer, deixar de salvar, quando seja possível, o diário de bordo, o dinheiro e quanto puder das fazendas e mercadorias, ou que não for o último a sair de bordo, será punido com a prisão maior celular de dois a oito anos ou, em alternativa, a degredo temporário.

 

É, parece que nos mares lusitanos o velho ditado “o dono do defunto pega na cabeça” está regulamentado.

 

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Reginaldo Mauro Neves é fundador e administrador do Clube do Arrais. Mestre-Amador, Veterano da Marinha do Brasil | Ex-tripulante da Fragata "Liberal" (1991-1993) | Operador de Radar na Fragata "Independência" (1995-1997) | Controlador Aéreo Tático Classe "Alfa" na Fragata "Dodsworth" (2000 - 2003) | Controlador Aéreo Tático Classe "Alfa" na Fragata "Greenhalgh" (2003 - 2005) | Encarregado da Seção de Segurança do Tráfego Aquaviário na Agência Fluvial de Imperatriz-MA (2008 - 2011)

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