Ripeam72-Regras 17(a) e (b)

Ação da embarcação que tem preferência

(a) (I) Quando uma embarcação for obrigada a manobrar, a outra deverá manter seu rumo e sua velocidade;

(II) entretanto, a embarcação que tem preferência poderá manobrar para evitar um abalroamento, tão logo lhe pareça que a embarcação obrigada a manobrar não está manobrando apropriadamente em cumprimento a estas regras.

(b) Quando, por qualquer motivo, a embarcação que deve manter seu rumo e sua velocidade se encontrar tão próxima que um abalroamento não possa ser evitado unicamente pela manobra da embarcação obrigada a manobrar, ela deverá manobra da melhor maneira para auxiliar a evitar o abalroamento.

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Embarcações devem manobrar da melhor maneira para auxiliar a evitar o abalroamento. (Imagem: reprodução/ Internet).

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR – RIPEAM 72:

RIPEAM 72 - REGRA I

Aplicação

a) Estas Regras se aplicarão a todas as embarcações em alto mar e em todas as águas a este ligadas, navegáveis por navios de alto-mar.

b) Nenhuma disposição destas Regras deve prejudicar o cumprimento de disposições de regras especiais baixadas pela autoridade competente sobre navegação nos ancoradouros, portos, rios, lagos ou vias de navegação interior, ligadas ao alto-mar e navegáveis por navios de alto-mar. Tais regras especiais deverão ser, tanto quanto possível, concordantes com as presentes Regras.

c) Nenhuma disposição destas Regras deve prejudicar o cumprimento de disposições de quaisquer regras especiais baixadas pelo Governo de qualquer Estado, referentes às luzes adicionais de posição ou sinalização, marcas ou sinais adicionais de apito para navios de guerra ou embarcações navegando em comboio, ou referente às luzes adicionais de posição ou sinalização, ou marcas para embarcações de pesca engajadas na pesca em flotilha. Estas luzes adicionais de posição ou sinalização, marcas ou sinais sonoros adicionais serão, tanto quanto possível, tais que não pos-sam ser confundidos com qualquer luz, marca ou sinal autorizado em qualquer parte destas Regras.

(d) A Organização poderá adotar esquemas de separação de tráfego para atender ao propósito destas Regras.

(e) Sempre que o Governo interessado houver determinado que uma embarcação de construção especial ou destinada a fins especiais não possa cumprir inteiramente as disposições de quaisquer destas Regras, no que se refere ao número, posição, alcance ou setor de visibilidade de luzes ou marcas, bem como ao posicionamento e características de equipamentos de sinalização sonora, tal embarcação deverá obedecer a outras disposições referentes ao número, posição, alcance ou setor de visibilidade de luzes ou marcas, bem como posicionamento e características de equipamentos de sinalização sonora, como houver sido determinado por aquele Governo, tão próximo quanto possível das disposições destas regras, para essa embarcação.

RIPEAM 72 - REGRA 2
Responsabilidade

a) Nada nestas Regras dispensará qualquer embarcação ou seu proprietário, seu comandante ou sua tripulação das consequências de qualquer negligência no cumprimento destas Regras ou na negligência de qualquer precaução reclamada ordinariamente pela prática marinheira ou pelas circunstâncias especiais do caso.

b) Ao interpretar e cumprir estas Regras, deverão ser levados na devida conta todos os perigos à navegação e de colisão e todas as circunstâncias especiais, inclusive as limitações das embarcações envolvidas, os quais poderão tornar um afastamento destas Regras necessário para evitar perigo imediato.

RIPEAM 72 - REGRA 3

A palavra “ embarcação” designa a toda classe de embarcação, incluídas as embarcações sem deslocamento (*) e os hidroaviões, utilizadas ou que possam ser utilizadas como meio de transporte sobre a água.

(∗) Significa que não desloca volume de água ao flutuar (caso de hidroaviões a certa velocidade) e as embarcações de colchão de ar.

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Reginaldo Mauro Neves é fundador e administrador do Clube do Arrais. Mestre-Amador, Veterano da Marinha do Brasil | Ex-tripulante da Fragata "Liberal" (1991-1993) | Operador de Radar na Fragata "Independência" (1995-1997) | Controlador Aéreo Tático Classe "Alfa" na Fragata "Dodsworth" (2000 - 2003) | Controlador Aéreo Tático Classe "Alfa" na Fragata "Greenhalgh" (2003 - 2005) | Encarregado da Seção de Segurança do Tráfego Aquaviário na Agência Fluvial de Imperatriz-MA (2008 - 2011)

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